Sábado
18 de Maio de 2024 - 
LUTANDO PELO SEU DIREITO COMO SE FOSSE O NOSSO.

Controle de Processos

chaim_advocacia@adv.oabrj.org.br

Newsletter

Endereço

Rua Coronel Bernardino de Melo , 2075 , Sala 506
Centro
CEP: 26255-140
Nova Iguaçu / RJ
+55 (21) 2765-3161+55 (21) 2765-3161

MS precatórios

 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 1º VIECE - PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.-
                                                                                             GRERJ nº 61532....
STJ - Decisão Monocrática. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 42110 SP 2013/0102293-6. Jurisprudência•Data de publicação: 15/05/2017. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança, em aresto assim ementado (fl. 143): Mandado de Segurança - Pagamento de saldo devedor de precatório não integralmente quitado pela Fazenda - Determinação de pagamento complementar sem alteração da ordem cronológica do precatório original - Pretensão de que o pagamento seja realizado por meio de novo precatório, com novo número de ordem - Fazenda que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios em atraso - Forma de pagame… Grifos.
 
 
 
 
........................................., brasileiro, casado, serventuário  aposentado, CPF nº ..................................... e RG nº .......................... residente e domiciliado na Av. ......................................, pelo advogado que esta ao final subscreve, inscrito na OAB/RJ sob o nº 121.062, com endereço profissional situado na Rua Cel. Bernardino de Melo, nº 2075, sala 506, Centro, Nova Iguaçu, RJ, CEP nº 26255-140,  onde recebe intimações e notificações, vem com fundamento nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e demais dispositivos da Lei n° 12.016/09 pertinentes, impetrar
 
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR
 
em  face de decisão da excelentíssima senhora   Dra.  ......................................, Juíza Gestora de Precatórios, por delegação do Exmº. Sr. Desembargador, Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, cujas atividades no processamento dos precatórios que exerce, são de natureza administrativa, desvestidas de conteúdo jurisdicional que, segundo o firme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não admite recursos jurisdicionais, razão pela qual, não estão sujeitas a recursos, ou seja, são irrecorríveis, a justificar a via mandamental.
 
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
Segundo firme entendimento dos Tribunais Superiores, notadamente,  do STJ, no sentido de que  “os Presidentes dos Tribunais de Justiça exercem na gestão dos precatórios atividades administrativas, desvestidas de conteúdo jurisdicional e, bem por isso, na sua abrangência conceitual, inexistindo “causa”, identificando-se decisão insuscetível de impugnação na via recursal”, verbis:
 
            RECURSO ESPECIAL N. 121.509-SP (97.0014220-5) Relator: Ministro Milton Luiz Pereira Recorrente: Município de São Paulo Recorrido: Álvaro Cremonesi Advogados: Carmen Valéria Annunziato Barban e outros Riad Gattas Cury EMENTA Processual Civil. Execução de sentença. Precatório. Homologação de conta e atualização monetária. Atividades do Presidente do Tribunal de Justiça. Constituição Federal, art. 100. CPC, artigos 575 e 730. ADIN n. 1.098-1-SP. Regimento TJSP. 1. O julgamento da ADIN n. 1.098-1-SP estadeou que, no processamento de precatórios, o Presidente do Tribunal exerce atividades administrativas, desvestidas de conteúdo jurisdicional e, bem por isso, na sua abrangência conceitual, inexistindo “causa”, identificando-se decisão insuscetível de impugnação na via recursal extraordinária. Davante, inafastável que o Recurso Especial, igualmente, tem como pressuposto a identificação de causa, exalta-se a sua inadmissibilidade (art. 105, III, C.F.). 2. Na alcatifa, pois, da ADIN n. 1.098-1-SP, sobre concentrando-se que a excelsa Corte fi ncou compreensão de natureza constitucional para compor solução à controvérsia, concludente a inadequação do exame na via do Recurso Especial. 3. Recurso não conhecido” Grifos.
 
           A Súmula 311, dispões que: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Página 45 de 83 pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.
___________________________________________
 
                                        ATO COATOR (doc. em anexo).
 
 
{C}{C}
 
 
 
I – SÍNTESE DOS FATOS e FUNDAMENTOS.
 
No caso, se trata de dois precatórios expedidos na mesma execução  ou seja,  execução nº ................................, que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sendo expedido precatório original do valor principal que foi autuado sob o  ..........................., expedido em 09 de junho de 2015 e incluso no orçamento de 2016, mas pago a menor, pelo executado, no ano de 2018, em razão da falta de correção e juros adequados fora do período de graça e aplicação de índices incorretos, verbis:
 
 
                                          Precatório original.
{C}{C}
{C}{C}
 
 
O precatório original, segundo a certidão abaixo, exarada em 24 de julho de 2019,  (fls. 22 em anexo) foi quitado, mas a menor,  no ano de 2018,  verbis:
 
 
{C}{C}
 
 
Realmente, foi pago em 2018, mas a menor, em razão da falta de correção monetária e dos juros adequados e corretos, conforme decisão, com efeitos ex tunc, do STF no RE nº 870.947.
 
O precatório complementar foi expedido em 09 de junho de 2020, na mesma execução 0076700.24.2014.8.19.0001, que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, após o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, em razão do pagamento a menor no precatório original, vale repetir,  que o correu em 2018, mas sem a correção monetária e juros adequados, após o decurso do prazo de graça constitucional, nos moldes do firme entendimento da Suprema Corte consolidado, que somente nas hipóteses decorrentes  de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios e nas hipóteses de substituição, por força de lei, do índice aplicado, o que ocorreu, no caso.
 
O executado, intimado nos próprios autos da execução inicial, na forma do disposto no artigo 535, do CPC,  na 3ª Vara de Fazenda Pública, doc. anexo, apesar de impugnar apenas o valor dos cálculos, através da petição de fls. 319/327 (doc. em anexo), reconheceu se tratar de EXECUÇÃO JUDICIAL SUPLEMENTAR  referente a juros de mora e correção monetária por  erro material nos cálculos do Estado  e aplicação de índices incorretos, quando da liquidação do precatório nº ..., sendo fixado, pela sentença (fls.: 406/407) que observou o contraditório e a ampla defesa e, à íngua de impugnação,  transitou em julgado, o valor da diferença de R$ 495.325,35 (quatrocentos e noventa e cinco mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
 
Sendo intimado das prévias do precatório suplementar,  o executado concordou através da petição de fls.  557 (doc. anexo), sendo expedido o precatório suplementar,  verbis:
 
{C}{C}
 
{C}{C}
 
 
Sendo de se observar que o Estado, que não recorreu da sentença,  concordou com o total “da execução suplementar”, para que, excluído o excesso encontrado, passasse a corresponder a R$ 495.325,35 (quatrocentos e noventa e cinco mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), com a discriminação dos valores devidos a título de principal e dos juros de mora”,  vale repetir, concordou expressamente com o valor nas prévias do precatório. Portanto, o valor é líquido e certo.
 
 Vejamos mais, sobre a questão de se tratar de precatório suplementar  ou não, que no item  XIV, do ofício requisitório abaixo, “tipo de requisição”: “suplementar”,  verbis
                                           Precatório complementar.
 
{C}{C}
{C}{C}
 
 
Como visto, o próprio Estado, não só reconheceu, mas concordou com a execução suplementar, mas ainda há semelhanças entre os dois precatórios, que não deixam qualquer dúvida de que este último é complementar mesmo, dentre outras, a saber:
 
No item I, de ambos, consta a mesma ação executiva - nº ....................................., portanto, o fato gerador é o mesmo;
 
No item II, de ambos, consta o mesmo autor;
 
No item III, de ambos, consta mesmo beneficiário;
 
No item XIII, do primeiro precatório consta como original;
 
No item XIV, do segundo precatório consta como csuplementar:
 
O  primeiro precatório – original -, foi expedido em 09 de junho de 2015 e, pago a menor, e o segundo precatório – suplementar -, foi expedido em 19 de abril de 2021,  e autuado como novo.
 
Assim, espancadas quaisquer dúvidas de que se trata mesmo de precatório suplementar. Entretanto, quando o ofício do último precatório expedido em 19 de abril de 2022, (o suplementar), chegou à DEPJU, referido órgão o autuou como precatório novo, levando o nº .................... e mesmo sendo complementar e de natureza alimentar, a magistrada determinou que fosse incluído na ordem cronológica de pagamentos dos novos precatórios.
 
Através da petição de fls. 117/125,  datada de 22 de fevereiro de 2022, o impetrante, fundamentadamente,  além de colacionar farta jurisprudência da Suprema Corte, relativas a admissão e pagamento dos precatórios complementares e suplementares; bem como, de que, no caso, o precatório suplementar não está sujeito à ordem cronológica de novo precatório, justamente, por ser suplementar ao precatório já expedido e pago de forma incorreta, ou seja, a  menor,  mas magistrada gestora dos precatórios negou o pedido ao argumento de que, apesar de “harmonizarem-se como entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu ser possível somente quando o crédito for resultante de erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou na hipótese de substituição, por lei, do índice de atualização aplicado, sendo este o caso concreto.” E continua, “contudo, com relação ao prazo para pagamento, não há nenhuma decisão, seja colegiada ou monocrática ... que tenha definido qualquer prazo diferenciado para a quitação deste complemento.” Grifos.
 
 
Eis os fatos e fundamentos.
 
No mérito.
 
De início, cabe ressaltar que o fato gerador do precatório suplementar  – nº 2021-02257-3 – é o mesmo do precatório original – ............... -, ambos, oriundos, portanto, da mesma ação nº  .................................., que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, portanto, não há como se falar em precatório novo para figurar na ordem cronológica dos novos precatórios expedidos no ano de 2022, como a magistrada gestora dos precatórios afirmou agora na decisão, ora tida como ato coator, porque a CRFB em seu artigo 100, § 8º, assim dispõe,  verbis:
 
{C}Ø  {C}      § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Grifos.
 
Sendo as únicas hipóteses possíveis para a expedição de precatórios suplementares e complementares ou suplementares, dentre as que, segundo a decisão, ora tida como coatora, “harmonizam-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu ser possível somente quando o crédito for resultante de erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou na hipótese de substituição, por lei, do índice de atualização aplicado, sendo este o caso concreto.” Grifos.
 
Portanto, se o precatório complementar foi expedido, foi porque se enquadrou  nessas hipóteses autorizadas pela Suprema Corte, porque, fora essas hipótese suso, a CRFB em seu artigo 100, § 8º, veda a expedição. Logo, dúvidas não restam de que se trata mesmo de execução suplementar e, logicamente, se é suplementar, é porque o principal valor não foi pago de forma correta, o que significa que o devedor continua inadimplente até a completa quitação, não justificando, pois o precatório suplementar  ser remetido à nova ordem cronológica, em benefício do devedor,  mas com graves prejuízos para o credor.  
 
Como se observa, a própria magistrada reconheceu em sua decisão “ser este o caso concreto”.
 
Significado de suplementar e complementar:
su·ple·men·tar

(suplemento + -ar)
adjetivo de dois gêneros
1Relativo a suplemento. = SUPLEMENTÁRIO.
2. Que serve de suplemento. = SUPLEMENTÁRIO.
3. Que se acrescenta ou adiciona. = ADICIONAL, COMPLEMENTAR, SUPLEMENTÁRIO.
verbo transitivo
4. Acrescentar como suplemento (a algo). = COMPLEMENTAR.
5. Ser suplemento de.
Palavras relacionadas:
"suplementar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/suplementar [consultado em 11-06-2022].
 
 
Como se observa, as palavras suplementar e complementar são sinônimas e significam complementar algo que já existe. No caso, complementar o precatório original, pago a menor em razão de erro e índices incorretos.
 
    Logo, dúvidas não restam que,  se após o contraditório e a ampla defesa, no juízo da execução, tendo, inclusive, como visto, inicialmente,  com a concordância expressa do executado  com as prévias do precatório suplementar, (doc. em anexo). Portanto, o precatório é realmente suplementar, primeiro, por ter o mesmo fato gerador do precatório original, como visto; segundo, por se enquadrar nas exceções autorizadas pela Suprema Corte. 
 
Como a própria magistrada gestora dos precatórios do TJRJ,  também concluiu se tratar mesmo de precatório suplementar e nem poderia ser diferente, ante ao exposto, não há outra alternativa, senão, determinar sua inclusão na ordem cronológica do precatório original,  vencido desde 2016, e pago a menor, como visto, para dar continuidade na mesma execução ou pagamento imediato nos prazos de previstos na firme jurisprudência das Cortes Superiores, ou ainda, o pagamento com o produto da verba repassada ao TJRJ, todos os meses em razão do estado de situação especial em que se encontra  o executado. Inclusive, porque, segundo se observa dos diários oficiais, documentos em anexos, os precatórios vencidos no ano de 2016, estão sendo pagos no presente exercício com referida verba.
Se o devedor, após a verba figurar no orçamento do ano seguinte, após a expedição do precatório, no caso, 2015 e vencido em 2016, não realizou o pagamento, só o realizando mais de dois anos após o vencimento, já incorreu em falha grave, porque, se trata da chamada “verba carimbada”,  não podendo ser desviada para outra finalidade, em face da “regra da estrita legalidade orçamentária, não pode ser manipulada para postergar, indefinidamente, o pagamento dos valores devidos pelo Estado por força de sentenças transitadas em julgado”, sendo o pagamento realizado só no ano de 2018 e de forma parcial, dúvidas não restam, que continua inadimplente e como qualquer devedor, não pode ser agraciado com mais prazos, porque a procrastinação do pagamento ou pagamento parcial de valor previsto na lei orçamentária é fato grave, a justificar até o sequestro da verba e, na sua falta, pode incorrer em crime e perante o CNJ, o Presidente do Tribunal, ou, no caso, a magistrada que exerce por delegação suas funções, como gestora dos precatórios, na forma do disposto no artigo 100, § 7º, da CRFB.
Quando a magistrada, tão preocupada com a ordem cronológica, no sentido de evitar burla, determina que o precatório suplementar de verba que já figurou no orçamento, consequentemente, vencido e pago a menor, seja incluída em novo orçamento, está violando a ordem cronológica, mas em relação ao credor.
 
Por outro lado, não sendo este o entendimento, ou seja, no sentido de mandar incluir o precatório suplementar na ordem cronológica do precatório original vencido e pago a menor, para pagamento imediato, ainda que através da verba repassada mensalmente em razão do regime especial, o que se admite, apenas, em homenagem ao princípio da eventualidade, resta, portanto, como o único ponto central ainda controverso, a justificar o presente Mandado de Segurança, que é a questão do prazo para pagamento, sobre a ótica da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores,  notadamente, do STJ no sentido de ser de noventa dias o prazo,  que a magistrada, apesar de já haver fixado em trinta dias na decisão preclusa, agora reconsiderada,  quando, contrariando o seu entendimento anterior, afirma que, “... Contudo, a jurisprudência carreada aos autos não socorre o requerente no que tange ao prazo para pagamento, pois, não há nenhuma decisão, seja colegiada ou monocrática e muito menos em sede de repercussão geral, que tenha definido qualquer prazo diferenciado para o pagamento deste complemento.” Grifos.
 
Por oportuno, cabe ressaltar, que essa afirmação também não é verdadeira e uma leitura atenta da jurisprudência das Cortes Superiores, teria demonstrado que a jurisprudência pacífica, no caso, tem entendimento diverso do afirmado nessa decisão, conforme se demonstrará ainda no decorrer dessa peça.
 
O artigo 100, § 6º, da CRFB, dispõe que os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva, verbis:
 
“§ - 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.”         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   Grifos.
 
As perguntas que ficam são as seguintes:
 
Será que em situação idêntica, se o devedor fosse o impetrante, tendo descumprido decisão judicial, também seria agraciado com mais prazos, para continuar se escusando a cumprir a decisão, ou será que imediatamente teria seus bens bloqueados e penhorados?
 
Qual a diferença entre as duas partes, fora os inúmeros privilégios que, no caso, o executado já é detentor, se ambas são sujeitos do processo, apenas ocupam posições diversas, ou seja, uma no polo ativo e outra no passivo?
 
Poderia, no caso, se acreditar em “dois pesos e duas medidas”, em tese, ao criar um subterfugio para postergar o pagamento e deixar de  aplicar a correta medida coercitiva em face do devedor contumaz, na forma do disposto no artigo 100, § 6º, da CRFB?
 
Só que, poderia, também, em tese, acarretar as hipóteses do artigo 100, § 7º, da CRFB, ou não?
 
Não se podendo esquecer que lei é “preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção”, que a todos obriga.
 
Será que trinta e quatro anos, seria pouco para se organizar para pagar dívida de natureza alimentar, cujo credor tem 64 anos de idade e, portanto, não há muito tempo mais para aguardar a boa vontade do executado mau pagador, que deve e não nega, mas como não gosta de pagar a gente viva, só Deus sabe quando quer pagar?
 
A Suprema Corte, no ARE nº 1033023/SP, em caso tais, assim decidiu:
             Ementa.
                      “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. ARE 1033023 AGR / SP. Brasília, 11 de setembro de 2017. Ministro EDSON FACHIN, Relator” Grifos.
 
Voto do relator, que vale transcrição, no contexto, verbis:
 
           (...)
 
           “Logo, a determinação do juízo a quo não desborda da sistemática dos precatórios, porquanto se refere a saldo em aberto por depósito insuficiente do valor da condenação. Grifos.
 
Conforme posto na decisão recorrida, a vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos, em proveito ilegítimo por parte da Fazenda Pública.
 
         “AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV.”  Grifos.
 
Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do art. 100, §4º da Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório.
 
A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido. Grifos.
 
No caso em exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para lhe satisfazer. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 595978 AgR, Rel.Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). Grifos.
 
 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - INTERVENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PRECATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO.  Grifos.
 
A regra direciona no sentido de conferir-se aos recursos de natureza extraordinária o efeito simplesmente devolutivo. Justifica-se a suspensão quando exsurja quadro de absoluta extravagância. Isso não ocorre em hipótese em que resiste a pessoa jurídica de direito público ao cumprimento de ordem judicial deixando de complementar o depósito tempo de adotar-se posição rigorosa visando a afastar o ciclo vicioso da projeção indefinida do cumprimento pelas pessoas jurídicas de direito público das obrigações, especialmente as retratadas em título judicial trânsito em julgado. ARE 1033023 AGR / SP voto do Relator. Brasília, 11 de setembro de 2017. Ministro EDSON FACHIN, Relator.” Grifos.
 
 
Essa brilhante e bem fundamentada decisão da Suprema Corte,  ao reconhecer que, sendo a fazenda pública useira e vezeira em postergar indefinidamente, enquanto pode e as leis permitem,  seus pagamentos oriundos das decisões judiciais trânsitas em julgado, a intervenção  coercitiva, firme e implacável da Justiça para afastar o corriqueiro  ciclo vicioso, faz toda a diferença para o pobre credor, eterno pagador de impostos.
 
Se o devedor tem compromissos inadiáveis o credor também tem, em especial, aos 64 anos de idade, vale repetir,  com certeza,  não terá muito tempo mais para esperar, e ainda em tempos de pandemia da Covid 19, com graves reflexos na economia do país, que a todos atinge,  mas, nem por isso,  se aproveita da situação para postergar suas dívidas líquidas e inadiáveis.
 
{C}Ø {C}Impedir a quebra da ordem cronológica, com todas as vênias,  deveria ser observada às duas partes,  ou seja, exequente e executado, se não se está falando de precatório novo, mas de precatório suplementar, nas hipóteses em que o STF entende ser possível e sendo fato gerador o mesmo, não permitir a inclusão na mesma ordem do precatório original e com pagamento imediato, por já se encontrar vencido desde 2016, também significa quebra da ordem cronológica, mas em desfavor do exequente.
 
A  preocupação da i. magistrada só com possíveis e eventuais prejuízos de uma das partes, no caso, a mais forte, que é o executado, em tese, com quebra da ordem cronológica,  demonstra  tratar iguais de forma desigual.
 
“... Não obstante, a regra da estrita legalidade orçamentária não pode ser manipulada para postergar, indefinidamente, o pagamento dos valores devidos pelo Estado por força de sentenças transitadas em julgado. O pagamento parcial de valor previsto na lei orçamentária é fato grave, que deve ser apurado a tempo e modo próprios.”  RE 595.978 AGR / PE.  Grifos.
 
A apuração do “fato grave”, no caso, se traduz no imediato sequestro da verba, ou o pagamento mediante a transferência pelo próprio Gestor dos precatórios da verba  repassada mensalmente, em virtude do  regime especial, mas, como visto, a magistrada, preferindo revogar a decisão preclusa, não realizou, com graves e irreparáveis  prejuízos para o impetrante.
 
No caso, a ação de cognição teve início no ano de 1988, processo nº  0024210-36.1988.8.19.0001, portanto, mais de trinta e quatro anos de tramitação e artimanhas do executado, para não pagar o que deve e, pelo jeito, ainda está longe do fim, o que é de se lamentar, porque, em tese, pode denegrir a boa imagem do Poder Judiciário e a magistrada ainda fala em não existir prazo diferenciado e tentativa do exequente de quebrar a ordem cronológica, o que também é lamentável,  porque demonstra tratamento diferenciado.
 
               Dispõe ao artigo do 139, inciso I, CPC que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe, assegurar às partes igualdade de tratamento, verbis:
         Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
                      I - assegurar às partes igualdade de tratamento; Grifos.
 
Como visto, o STF já entendeu que “o pagamento parcial de valor previsto na lei orçamentária é fato grave, que deve ser apurado a tempo e modo próprios”.
STF > “ ... não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos”. AGRAVO nº 1.033.023.
 
Na decisão tida como coatora a magistrada determinou a autuação do precatório como novo e determinou a manutenção na ordem cronológica comum a todos os precatórios, como visto,  mas vejamos no destaque abaixo que, no caso, a SEGUNDA TURMA da Suprema Corte decidiu no AGRAVO 1.205.319  que é possível aproveitar até o precatório original, cabendo apenas uma correção ou retificação para efetuar o pagamento, verbis:
 
23/08/2019 SEGUNDA TURMA.
“... nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento.” Rel. Ministra Carmen Lúcia.
 
Como se observa, se nessas hipóteses a Suprema Corte,  em decisão colegiada recente da segunda turma, dispensa até a expedição de precatório complementar, dizendo que, no caso, é possível aproveitar o precatório antigo já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para o pagamento ser realizado,  é porque, ao contrário do entendimento da magistrada, o prazo de pagamento é mesmo o do  precatório original e a ordem cronológica, igualmente, é a também do referido precatório, no caso, vencido há muito tempo e pago de forma incompleta.
 
A decisão, como visto, fala em “prazo diferenciado” e que, mesmo se tratando de precatório complementar, “sendo este o caso concreto”, deve aguardar o pagamento na ordem cronológica comum, quando a remansa e cristalina jurisprudência das Cortes Superiores, entende que, no caso, o pagamento deve ser de imediato ou na ordem cronológica do precatório original. Portanto, em tese, com todas as vênias, a decisão andou na contramão da Suprema Corte.
 
Talvez seja por situações como essas, onde um simples precatório complementar se transforma em verdadeira via crúcis  e pode levar  anos para ser pago ao credor, que já espera há mais de 34  anos,  sem previsão de quando receberá e ainda a magistrada, que, por dever de ofício,  deveria garantir, em igualdade de condições, os direitos e deveres de ambas as partes,  demonstra estar mais preocupada com os interesses do executado, que a Ministra Carmen Lúcia em seu discurso de posse, quando assumiu a presidência do STF reconheceu que “o Judiciário brasileiro não atende às expectativas da população e, mais do que uma reforma, precisa passar por transformação”. Grifos.
 
Ela destacou mais que “a Justiça precisa ser mais rápida e afirmou que, além do povo, os próprios juízes não estão satisfeitos com o Judiciário hoje”. Grifos.
  Sabe-se quea todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conforme determina a Constituição,  para todo o cidadão, que de uma forma ou outra, é  obrigado a utilizar o Poder Judiciário.
 
  A parte, “o jurisdicionado, aquele que procura o Judiciário na luta pelos seus direitos”, significa menos; menos confiança na justiça e nas instituições; perda do seu direito, que para ela é sempre bom e merece tratamento adequado e digno, já que paga pesados impostos e espera sempre um serviço bom e eficiente.
 
   Jamais a parte espera tratamento fora desses padrões e quando acontecem injustiças, vem a decepção, o que pode abalar a confiança no Poder Judiciário e sua boa imagem, conquistada há muito tempo.
 
 Voltando, ao ponto, que no caso, é a questão do prazo para pagamento do valor remanescente ao crédito principal.
 
  Porém, antes de passarmos à demonstração de que, ao contrário do afirmado na decisão questionada (coatora), a jurisprudência da Suprema Corte, colacionada com as petições do impetrante nos autos do precatório complementar – nº 2022.02257-3 -, não só admite o precatório suplementar, até sem a necessidade de nova intimação do executado, o que não ocorreu no caso, já que o devido processo legal foi observado desde o início, vejamos importantes questões não observadas na decisão suso (docs. em anexo).
 
A primeira, consiste no fato de que se a Suprema Corte não fixou um prazo certo para os pagamentos é porque este já existe na Constituição da República, conforme se observa do seu artigo 100, § 5º, verbis:
 
Art. 100 - “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.” Grifos.  
 
“§ 5º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)    (Vigência). Grifos.
 
  Antes da EC nº 114/21, o prazo era 01 de julho.
 
Se a  Suprema Corte não fixou um prazo certo para os pagamentos é porque sendo precatório suplementar ao precatório original, ou seja, tendo o mesmo fato gerador,  que foi a mesma sentença transitada em julgado e vencido no ano de 2016, não sendo pago corretamente e de forma integral,  já que fora pago no ano de 2018, sem observar a adequada aplicação dos juros e correção monetária, conforme afirmou a autoridade tida como coatora, quando diz que “... verifica-se que os fundamentos invocados pelo requerente para a expedição do precatório como complementar, harmonizam-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu ser possível somente quando o crédito for resultante de erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou na hipótese de substituição, por lei, do índice de atualização aplicado, sendo este o caso concreto”, o seu vencimento há que ser considerado mesmo, como sendo a mesma data do precatório original,  que no caso, venceu no final do ano de 2016; bem como, ser incluído na mesma ordem cronológica para pagamento imediato, já referido exercício está sendo pago agora pelo executado.
 
A jurisprudência da Suprema Corte, das duas turmas, cujos v. acórdãos foram juntados aos autos do precatório suplementar e complementar e se juntam a esta peça, como partes integrantes e inseparáveis, como se aqui escritos estivessem, valendo os destaques abaixo, para facilitar a compreensão no contexto, que versam sobre a matéria objeto desta peça, com posição firme e cristalina no sentido de que o pagamento, no caso, deve ser  imediato e sem mais delongas ou, na pior das hipóteses ainda,  no prazo de noventa dias.
 
Jurisprudência do STF.
 
“... É tempo de adotar-se posição rigorosa visando a afastar o ciclo vicioso da projeção indefinida do cumprimento pelas pessoas jurídicas de direito público das obrigações, especialmente as retratadas em título judicial trânsito em julgado. A intervenção mostra-se como forma coercitiva de inegável valor.” (Pet 1266 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.03.1998). Grifos.
 
 
RE 595978 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 24/04/2012
Publicação: 22/05/2012
 
          Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV. Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do art. 100, § 4º da Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento estabelecida pela sistemática do precatório. A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido. No caso em exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório para lhe satisfazer. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Grifos.
 
______________________________________________________________
 
                        
11/09/2017 SEGUNDA TURMA.
 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.033.023 SÃO PAULO RELATOR: MIN. EDSON FACHIN. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: RE-AgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. Grifos.
 
 
 
   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFEITO SUSPENSIVO - INTERVENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PRECATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO. A regra direciona no sentido de conferir-se aos recursos de natureza extraordinária o efeito simplesmente devolutivo. Justifica-se a suspensão quando exsurja quadro de absoluta extravagância. Isso não ocorre em hipótese em que resiste a pessoa jurídica de direito público ao cumprimento de ordem judicial deixando de complementar o depósito insuficiente relativo a precatório. É tempo de adotar-se posição rigorosa visando a afastar o ciclo vicioso da projeção indefinida do cumprimento pelas pessoas jurídicas de direito público das obrigações, especialmente as retratadas em título judicial trânsito em julgado. A intervenção mostra-se como forma coercitiva de inegável valor.” (Pet 1266 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.03.1998). Grifos.
 
_______________________________________________________
 
23/08/2019 SEGUNDA TURMA.
 
  AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.205.319.  RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.  EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO: DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL, INEXATIDÕES ARITMÉTICAS OU SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Grifos.
 
Voto
 
                 2. Diferente do alegado pelo agravante de que “a determinação para complementação do precatório original não decorreu da constatação de uma das hipóteses previstas na jurisprudência dessa Colenda Corte” (fl. 6, e-doc. 8), o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que: “É vergonhoso que a Administração venha a juízo afirmando que quitou seu débito em 16.02.2000, quase 20 anos depois da sentença condenatória e alegue prescrição! Trata-se de dever do Estado atualizar seu valor e providenciar o necessário ao seu integral pagamento. Independente da reclamação dos credores, o Estado deve atualizar o precatório, nos termos da lei. E não se pode obstar aos credores a possibilidade de pedirem a interferência judicial em relação ao débito da Administração, que, imaginava-se, cumpriria a lei. Grifos.
 
               No caso, portanto, não se trata de inércia dos Apelados, mas tão somente a espera de que a Administração Pública atualizasse o valor remanescente sem a necessidade de impulso dos credores para o cumprimento da obrigação.
 
             O Poder Judiciário não pode coadunar com a inércia da Administração Pública em quitar seus débitos (…) Se a Fazenda do Estado descumpriu o prazo legal para o pagamento que deveria ter sido saldado de uma só vez e há muito tempo, é evidente que não se pode cogitar de prescrição intercorrente.
 
                Assim, se contumácia houve, é de ser creditada à Apelante, que não pagou o que era devido. Não podem os Apelados arcar com o ônus da demora, sendo-lhes tolhido o direito de pleito à justa indenização pela desapropriação” (fls. 133-136, e-vol. 1).
 
                Este Supremo Tribunal assentou a desnecessidade de expedição de novo precatório quando o crédito for resultante de erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou na hipótese de substituição, por lei, do índice de atualização aplicado. Assim, por exemplo:
 
             “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE ENVOLVE A ERRO DE CONTA E ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICES. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade da expedição de novo precatório nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 427.490-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.5.2015).
 
 
 
09/08/2019 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.197.477 SÃO PAULO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER.
 
               EMENTA.
     
              DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Grifos.
 
3. Agravo interno conhecido e não provido.
 
               VOTO.
 
               A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os   pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do
mérito. Negado seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas nºs 282, 283, 284 e 356/STF. Irrepreensível a decisão agravada. Tal como já explicitado, o Tribunal de origem afastou a alegação de ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição, uma vez demonstrado, do exame dos autos, que a pretensão refere-se à “pagamento de valor que já deveria ter sido quitado através do precatório original, o que só não ocorreu em razão de fato imputável ao Poder Público”. O agravante sustenta, por seu turno, “que a expedição de precatório complementar apenas pode ocorrer quando a insuficiência de depósito derivar de erros materiais ou aritméticos, não podendo, entretanto, ocorrer a expedição de ofício requisitório complementar se a diferença apurada relacionar-se a critério ou a índice de atualização”. Grifos.
 
                   O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a sistemática do art. 100 da Lei Maior admite o pagamento de valores complementares ao precatório satisfeito parcialmente, nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis. Nesse sentido:
 
  “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não se exclui da sistemática do precatório o pagamento de valores complementares ao precatório satisfeito parcialmente, salvo as hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis ao caso. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1092372 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018). Grifos.
 
 
                  “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que não há a necessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de novo precatório, tendo em vista que o recorrente efetuou depósitos insuficientes para a quitação do débito. 2 Esse entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos autos. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1190395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019). Grifos.
 
                “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO. INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: REAgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (ARE 1033023 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Grifos.
 
                 “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de se admitir a expedição de precatório complementar nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.” (RE 985103 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016). Grifos.
 
                                       ____ ______________________________________________________
 
{C}{C}
{C}{C}
{C}{C}
 
                       
{C}{C}
_________________________________________
 
{C}{C}
 
{C}{C}
                  ________________________________________________
 
{C}{C}
 
        _____________________________________________________
 
 
 
{C}{C}
 
 
{C}{C}
 
__________________________________________________
 
           REG. No RE nº 1.167.098/SP – 2ª Turma do STF.
 
              Julgamento: em 11 de novembro de 2019.
 
{C}{C}
                                                __________________________________________________
 
{C}{C}
{C}{C}
 
                      (...)
 
{C}{C}
{C}{C}
           
 (...)
 
{C}{C}
{C}{C}
 
__________________________________________________________
 
 
 
 
AG. REG. No RE COM AGRAVO nº 1.184.982/SP – 1ª Turma do STF.  Julgamento: em 13 de setembro de  2019.
 
{C}{C}
{C}{C}
                                     (...)
{C}{C}
{C}{C}
 
                     ____________________________________________
 
             “... É tempo de adotar-se posição rigorosa visando a afastar o ciclo vicioso da projeção indefinida do cumprimento pelas pessoas jurídicas de direito público das obrigações, especialmente as retratadas em título judicial trânsito em julgado. A intervenção mostra-se como forma coercitiva de inegável valor.” (Pet 1266 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.03.1998). Grifos.
    
 
             “DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE ENVOLVE A ERRO DE CONTA E ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICES. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade da expedição de novo precatório nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 427.490-AgR-segundo, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.5.2015). Grifos.
 
          ____________________________________________________
 
09/08/2019 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.197.477 SÃO
PAULO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER.
 EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO    INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Grifos.
 
3. Agravo interno conhecido e não provido.
 
                                    VOTO.
 
               A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os   pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do
mérito. Negado seguimento ao recurso extraordinário em razão da incidência das Súmulas nºs 282, 283, 284 e 356/STF. Irrepreensível a decisão agravada. Tal como já explicitado, o Tribunal de origem afastou a alegação de ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição, uma vez demonstrado, do exame dos autos, que a pretensão refere-se à “pagamento de valor que já deveria ter sido quitado através do precatório original, o que só não ocorreu em razão de fato imputável ao Poder Público”. O agravante sustenta, por seu turno, “que a expedição de precatório complementar apenas pode ocorrer quando a insuficiência de depósito derivar de erros materiais ou aritméticos, não podendo, entretanto, ocorrer a expedição de ofício requisitório complementar se a diferença apurada relacionar-se a critério ou a índice de atualização”. Grifos.
 
                   O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a sistemática do art. 100 da Lei Maior admite o pagamento de valores complementares ao precatório satisfeito parcialmente, nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis. Nesse sentido:
 
                 “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não se exclui da sistemática do precatório o pagamento de valores complementares ao precatório satisfeito parcialmente, salvo as hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis ao caso. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1092372 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018). Grifos
                 __­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­_____________________________________________________.
                 
             “DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que não há a necessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de novo precatório, tendo em vista que o recorrente efetuou depósitos insuficientes para a quitação do débito. 2 Esse entendimento se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que o objetivo da vedação de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos autos. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1190395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019). Grifos.
              _______________________________________________________
 
                “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A expedição de comunicado ao DEPRE por parte do órgão competente para gerenciar os requisitórios, com a finalidade de que a Fazenda Pública executada pague integralmente o que deve não desborda da sistemática dos precatórios. 2. A vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Logo, não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes: REAgR 595.978, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22.05.2012; e Pet-AgR 1.266, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 06.03.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.” (ARE 1033023 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Grifos.
             ________________________________________________________
 
          “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PRECATÓRIO  COMPLEMENTAR. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de se admitir a expedição de precatório complementar nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.” (RE 985103 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016). Grifos.
 
             _______________________________________________________
 
              “Embargos à execução. Acórdão do STJ, que assentou a insuficiência do depósito alusivo a precatório. Complementação. Desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública. Caso em que a Fazenda do Estado de São Paulo foi regularmente citada, tanto que ajuizou embargos à execução. Pelo que não houve ofensa à CF. Reajuste do voto do Relator. Embargos de declaração a que se dá provimento, para não se conhecer do recurso extraordinário.” (RE 402.636-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-6-2008, Primeira Turma, DJE de 21-11-2008.)” Grifos.
            ____________________________________________________
                 “Execução – Precatório – Duplicidade. Longe fica de conflitar com o art. 100, § 4º, da CF enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se sequência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (RE 458.110, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.). Grifos.
                        _________________________________________________
             "Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, § 1º e § 4º, da CF." (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em.” Grifos.
_______________________________________________________
 
 
 
           "Constitucional. Precatório. Crédito complementar: novo precatório. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ‘para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento’. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que ‘pagamentos complementares’, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte." (ADI 2.924, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 30-11-2005, DJ de 6-9-2007.) No mesmo sentido: RE 472.000-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010. Vide: Rcl 3.119, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009. Grifos.
______________________________________________________________



               "Execução contra a Fazenda Pública: fracionamento do valor da execução em parcelas controversa e incontroversa, sem que isso implique em alteração de regime de pagamento, que é definido pelo valor global da obrigação: ausência, no caso, de violação do art. 100, § 1º e § 4º, da CF." (RE 484.770, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-6-2006, DJ de 1º-9-2006). No mesmo sentido: AI 798.495-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-11-2010, Segunda Turma, DJE de 30-11-2010. Grifos.
____________________________________________________________
              Expedição de precatório complementar. Necessidade de citação da Fazenda Pública. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. Existência de repercussão geral. [RE 605.481 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 266.] Grifos.
 
{C}·         ___________________________________________________________                   
{C}·         Controle concentrado de constitucionalidade.
 
{C}·                 Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento". Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares", referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. [ADI 2.924, rel. min. Carlos Velloso, j. 30-11-2005, P, DJ de 6-9-2007.] = RE 472.000 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010 Vide Rcl 3.119, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 7-8-2009. Grifos.        _________________________________________________________ 
             Repercussão reconhecida com mérito julgado  • NOVO: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. [RE 1.205.530, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 8-6-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 28.]. Grifos.
 
 
Esse é o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que o complemento de valor pago a menor, nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, como é o caso, deve ocorrer de imediato e nos próprios autos do precatório original, dispensando, portanto, a expedição de precatório suplementar ou complementar.
 
Com todas as vênias possíveis, equivocou-se a magistrada gestora dos precatórios em sua decisão, ora tida como coatora, porque ao contrário do que tentou demonstrar, a jurisprudência da Suprema Corte, socorre o impetrante sim e o prazo do complemento do pagamento é mesmo do precatório original e deve figurar na mesma ordem cronológica do original, para aguardar a complementação do pagamento, que deve ser de imediato,  sob pena de sequestro da verba. 
 
__________________________________________________
 
                                      
                                  JURISPURDÊNCIA STJ.
 
Agora vamos ver o entendimento do STJ, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, para pagamento dos precatórios complementares, que a i. magistrada gestora dos precatórios, alega não existir decisão,  ainda, segundo ela, “seja colegiada ou monocrática, definindo qualquer prazo “diferenciado” para o pagamento, verbis:
 
         Decisão tida como coatora.
Contudo, a jurisprudência carreada aos autos não socorre o requerente no que tange ao prazo para pagamento, pois, não há nenhuma decisão, seja colegiada ou monocrática e muito menos em sede de repercussão geral, que tenha definido qualquer prazo diferenciado para o pagamento deste complemento.
 
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR NO PRAZO DE NOVENTA DIAS em Jurisprudência. Mais de 10.000 resultados Ordenar Por Relevância.
_____________________________________________________________
            “STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1956103 MG 2021/0265080-4. Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2022. Ocorre que, de acordo com o § 1º do art. 10 da LC n. 87/1996, esse pedido de restituição em espécie deve ser deduzido originalmente na esfera administrativa e, não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, ao contribuinte é facultado aproveitar imediatamente esses créditos em sua escrituração fiscal. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias , o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do …As Jurisprudências apresentadas estão por ordem de RelevânciaMudar ordem para Data.” Grifos.
 
_____________________________________________________________
 
           “STF - Inteiro Teor. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1343437 SP 2035680-17.2020.8.26.0000. Jurisprudência• Data de publicação: 01/10/2021. O que se debate no presente recurso é apenas o cômputo de juros moratórios depois do decurso do período de graça, isto é, após a data do protocolo do ofício requisitório e seu efetivo pagamento, cujo prazo, segundo o Município de São Paulo, seria de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº. 13.179 /01....A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos …” Grifos.
 
_____________________________________________________________
          “STF - NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 596873 SP. Jurisprudência•Data de publicação: 26/09/2013. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.873 SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S): DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE ADV.(A/S) : OTÁVIO DUARTE ABERLE AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO FONSECA MEIRELLES ADV.(A/S): LUIZ LOPES E OUTRO (A/S) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Precatório. Crédito complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Precedentes.  1....EXPEDIÇÃO PARA PAGAMENTO EM NOVENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 337, …” Grifos.
_____________________________________________________________
 
              “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 12649 SP 2000/0129487-3 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 17/12/2004. PRAZO DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. 1. Pacificado entendimento desta Corte que o prazo de noventa dias previsto no RITJSP para cumprimento de precatório complementar não ofende a Lei 4320 /64, tanto mais considerando-se que a indenização das desapropriações deve ser prévia e justa. 2. Recurso ordinário improvido. (ROMS 11.469/SP - Min....Castro Meira - Segunda Turma - DJ 29/09/2003) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - PRAZO DE NOVEN…” Grifos.
         
_____________________________________________________________
          
       “STJ - Decisão Monocrática. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 42110 SP 2013/0102293-6 . Jurisprudência• Data de publicação: 15/05/2017. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança, em aresto assim ementado (fl. 143): Mandado de Segurança - Pagamento de saldo devedor de precatório não integralmente quitado pela Fazenda - Determinação de pagamento complementar sem alteração da ordem cronológica do precatório original - Pretensão de que o pagamento seja realizado por meio de novo precatório, com novo número de ordem - Fazenda que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios em atraso - Forma de pagame…” Grifos.
 
_____________________________________________________________
 
           “STJ - Relatório e Voto. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12876 SP 2001/0010088-0 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 19/05/2003. Precatório. Ofício complementar, estabelecimento do prazo de noventa dias para o pagamento do saldo devedor apurado. Inteligência do artigo 337 , inciso VII , do Regimento Interno. Legalidade. Segurança denegada. Inconformado, o impetrante manifestou o presente recurso ordinário reiterando os argumentos anteriormente expendidos, quanto ao estabelecimento do prazo de 90 dias para pagamento de precatório complementar, postulando a reforma do acórdão. Sem contra-razões, o recurso foi … As Jurisprudências apresentadas estão por ordem de Relevância. Grifos.
_____________________________________________________________
 
                “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 10315 SP 1998/0080436-6 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 14/06/1999. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não há direito líquido e certo a ser reparado pela via do mandamus, no que concerne ao questionamento sobre o prazo de 90 dias para o pagamento de precatório suplementar, tendo em vista que tal exigência atende ao mandamento constitucional da prévia indenização. Precedentes jurisprudenciais. Recurso de que se não conhece. Decisão unânime. Encontrado em: NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SP, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, PRECATORIO COMPLEMENTAR, PRAZO, NOVENTA DIAS, INEXISTENCIA, DIREITO LIQUIDO E CERTO, IMPETRANTE, OBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PREVIA INDENIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 10315 SP 1998/0080436-6 (STJ) Ministro DEMÓCRITO REINALDO.” Grifos.
 
 
        
 “STJ - Relatório e Voto. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23886 MS 2007/0072458-9 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 20/09/2007. No mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis : "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇAODE PRECATÓRIO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 337 DO RI/TJ-SP. ATUALIZAÇAO MONETÁRIA...."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇAO DE DESAPROPRIAÇAO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - PAGAMENTO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - HIPÓTESE QUE NAO TRATA DE ERROS MATERIAIS OU ARITMÉTICOS OU INEXATIDÕES DE CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE....Do aresto …” Grifos.
_____________________________________________________________
 
                “STJ - Relatório e Voto. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 11469 SP 1999/0120207-8 (STJ). Jurisprudência• Data de publicação: 29/09/2003. O Ministério Público Federal, atuando no feito como custos legis , opinou no sentido do improvimento do Recurso. É o relatório. RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 11.469 - SP ( 1999/0120207-8) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇAO EXPROPRIATÓRIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTARPRAZO DE CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. 1. Pacificado entendimento desta Corte que o prazo de noventa dias previsto no RITJSP para cumprimento de precatório complementar não ofende a Lei 4320 /64, tanto mais considerando-se …” Grifos.
 
_____________________________________________________________
 
      “STJ - Relatório e Voto. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12275 SP 2000/0074390-9 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 16/09/2002. Indeferida a liminar (fls. 13/18), houve por bem o egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegar a ordem, proferindo acórdão assim ementado: "Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, consistente de requisição complementar, a ser atendida no prazo de noventa dias, de pagamento de saldo de precatório que teria sido pago de forma insuficiente. Descabimento....Em todos estes entendeu-se que a fixação do prazo de 90 (noventa) …” Grifos.
 
_____________________________________________________________
          
          “TST - Inteiro Teor. : CSJT 24517520205900000. Jurisprudência•Data de publicação: 03/09/2021. A efetiva disponibilização dos valores devidos ao beneficiário, quando já repassado o recurso financeiro pelo ente devedor, deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que não haja nenhum impedimento para a realização do pagamento. No caso de acordo direto no regime especial, que pressupõe a inexistência de qualquer obstáculo para pagamento do precatório, a efetiva disponibilização financeira deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da …” Grifos.
_____________________________________________________________
 
 
           “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 404853 SP 2002/0002693-7 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 09/06/2003. Em todos estes entendeu-se que a fixação do prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento de precatório complementar não é ilegal e não ofende a Lei n. 4.320 0/64"....PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRÉVIA INDENIZAÇAO. DETERMINAÇAO PARA PAGAMENTO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO NO PRAZO DE 90 DIAS. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão proferida pelo Egrégio Tribunal a quo que denegou segurança impetrada contra o ofício, …” Grifos.
 
_____________________________________________________________
 
         “STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 142978 SP 1997/0054928-3 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 29/03/2004. Dois aspectos, de legalidade reconhecida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao proferir o acórdão recorrido, em sede de agravo regimental, por provocação do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, relativamente ao processamento do precatório complementar pelo Presidente da Corte, são colocados à apreciação: a) aplicação do IPC no período de 1º/01/89 a 31/01/91, em substituição ao BTN; e b) estipulação do prazo de 90 (noventa) dias pelo Presidente do Tribunal, para que seja efetuado o p…” Grifos.
_____________________________________________________________
 
 
           “STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 120721 SP 1997/0012510-6 (STJ), Jurisprudência•Data de publicação: 17/12/2004. No cálculo de atualização de precatório complementar, a correção monetária, nos meses de março/90 a janeiro/91, se dá com base na variação do IPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA: O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso refere-se ao prazo de 90 (noventa) dias estabelecido regimentalmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para pagamento do precatório complementar....Constato, …” Grifos.
 
_____________________________________________________________
 
 
         “STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 236378 SP 1999/0098342-4 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 01/07/2005. Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento de precatório complementar não ofende o disposto na Lei n. 4.320 0/64 nem a Constituição Federal l. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a expedição de precatório complementar, por não se constituir novo processo executivo, prescinde da citação da Fazenda Pública. Inteligência do art. 730 do Código de Processo Civil . 4. Recurso especial conhecido e não provido. VOTO …” Grifos.
 
_____________________________________________________________
Parte superior do formulário
 
 
STJ - Decisão Monocrática. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 42110 SP 2013/0102293-6. Jurisprudência•Data de publicação: 15/05/2017. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança, em aresto assim ementado (fl. 143): Mandado de Segurança - Pagamento de saldo devedor de precatório não integralmente quitado pela Fazenda - Determinação de pagamento complementar sem alteração da ordem cronológica do precatório original - Pretensão de que o pagamento seja realizado por meio de novo precatório, com novo número de ordem - Fazenda que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios em atraso - Forma de pagame… Grifos.
 
                         _______________________________________________________________
 
 STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12874 SP 2001/0010085-6 (STJ).
“RECURSOORDINÁRIOEMANDADODESEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEM ENTAR NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 337, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN N. 1.098/SP. 1. A exigência contida no art. 337, VII, do Regimento Interno do TJSP, que determina o pagamento de precatório complementar no prazo de noventa dias, não contraria os preceitos constitucionais inscritos nos arts. 100 , § 1º , e 167 , II , da CF , sobretudo quando o ofício requisitório tem por fim retificar inexatidão ocorrente no cálculo da correção monetária aplicável sobre o valor devido. 2. Recurso ordinário não-provido. Encontrado em: CF-88 LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART. :00100 PAR:00001 ART :00167 INC:00002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 STF - ADI 1098-SP STJ - AGRG NO RMS 12649 -SP , RMS 12877 -SP, RMS 13176 -SP RECURSO ORDINÁRIO EM.” Grifos.
_____________________________________________
 
 STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12874 SP 2001/0010085-6 (STJ).
Jurisprudência• Data de publicação: 26/09/2005
 “RECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA. NDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEM ENTAR NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 337, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN nº 1.098/SP. 1. A exigência contida no art. 337, VII, do Regimento Interno do TJSP, que determina o pagamento de precatório complementar no prazo de noventa dias, não contraria os preceitos constitucionais inscritos nos arts. 100 , § 1º , e 167 , II , da CF , sobretudo quando o ofício requisitório tem por fim retificar inexatidão ocorrente no cálculo da correção monetária aplicável sobre o valor devido. 2. Recurso ordinário não-provido. Encontrado em: CF-1988 LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00100 PAR:00001 ART :00167 INC:00002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 STF - ADI 1098-SP STJ - AGRG NO RMS 12649 - SP , RMS 12877 -SP, RMS 13176 -SP RECURSO ORDINÁRIO”. Grifos.
 
 
    Relatório e Voto. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12876 SP 2001/0010088-
“PROCESSO DE EXECUÇÃO STJ - RESP 40260 -SP, RESP 96847- SP PRECATORIO COMPLEMENTAR...- PRAZO DE 90 DIAS PARA PAGAMENTO STJ - RESP 107593 -SP, RESP 58677 -SP, RESP 114547 -SP INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PRECATORIO COMPLEMENTAR STJ - ERESP 163681 -RS (JSTJ. 5/108), ERESP 70675 -DF COMPETENCIA...LEGALIDADE, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO, PRAZO, NOVENTA DIAS, PAGAMENTO, PRECATOR IO COMPLEMENTAR,. Grifos.
___________________________________________
 
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 12649 SP 2000/0129487-3 (STJ) “... sentido de que não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, quanto ao prazo de noventa dias, fixado pelo TJSP, para pagamento de precatório complementar em ação de desapropriação...Pacificado entendimento desta Corte que o prazo de noventa dias previsto no RITJSP para cumprimento de precatório complementar não ofende a Lei 4320 /64, tanto mais considerando-se que a indenização das...É pacífica a jurisprudência do STJ, quanto à legalidade da fixação do prazo de noventa …” Grifos.
_
___________________________________________________________
 
 
STJ - Decisão Monocrática. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 43210 SP 2013/0205876-6
Jurisprudência•Data de publicação: 17/06/2014.
 
                “... prazo de noventa dias, determinando vista aos interessados, no caso de desobediência'....A requisição, a título de complementação de depósitos insuficiente, a ocorrer com observância do prazo de 'noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos...Deciaro-o constitucional, conferindo-lhe interpretação no sentido de que a requisição, a título de complementação de depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, refere-se a diferenças.” Grifos.
­­­­­­­­­­­­­_____________________________________________
 
STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 142978 SP 1997/0054928-3 (STJ)
Jurisprudência• Data de publicação: 29/03/2004 “O outro item, este bem mais polêmico, é ligado à condução dos cálculos de atualização, para expedição de precatório complementar, e à determinação do pagamento, no prazo de noventa dias, pelo Presidente...FIXAÇAO .DO PRAZO DE NOVENTA DIAS PARA PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE....Impossibilidade de ser fixado o prazo de noventa dias para o pagamento do precatório. 5. Recurso parcialmente provido. ( REsp n. 115.377/SP , Rel. Min. no praz…” Grifos.
 
 
_________________________________
         “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 337, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. CONSTITUCIONALIDADE. ADIN N. 1.098/SP. 1. A exigência contida no art. 337, VII, do Regimento Interno do TJSP, que determina o pagamento de precatório complementar no prazo de noventa dias, não contraria os preceitos constitucionais inscritos nos arts. 100, § 1º, e 167, II, da CF, sobretudo quando o ofício requisitório tem por fim retificar inexatidão ocorrente no cálculo da correção monetária aplicável sobre o valor devido. 2. Recurso ordinário não-provido. (STJ - RMS: 12874 SP 2001/0010085-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/08/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 26/09/2005 p. 268).” Grifos.
 __________________________________________________________
 
             “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.110 - SP (2013/0102293-6) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR E OUTRO (S) - SP125142 FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS - SP136973 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA ADVOGADO : EDUARDO NELSON CANIL REPLE E OUTRO (S) - SP050644. DECISÃO Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, impugnando ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exercido por delegação pelo Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios, que tem como objetivo coibir o aditamento de precatório não alimentar, para o pagamento do saldo apurado, e garantir a determinação do Juízo da Execução para o processamento de um novo ofício requisitório. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança, em aresto assim ementado (fl. 143): Mandado de Segurança - Pagamento de saldo devedor de precatório não integralmente quitado pela Fazenda - Determinação de pagamento complementar sem alteração da ordem cronológica do precatório original - Pretensão de que o pagamento seja realizado por meio de novo precatório, com novo número de ordem - Fazenda que aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios em atraso - Forma de pagamento do saldo devedor que não tem impacto orçamentário nos cofres do ente devedor aderente do regime especial- Ordem denegada. No recurso ordinário fundado no CPC/73, a parte recorrente alega, em resumo, que o Juízo da execução determinara a expedição de novo ofício requisitório, com a finalidade de fazer frente ao saldo remanescente do Precatório EP nº 5896/85. Por isso, entende que a determinação das autoridades impetradas, no sentido de que o saldo do precatório requisitado fosse atendido por mero aditamento, constitui usurpação de competência do Juízo da execução. Ainda de acordo com o recorrente, o ato impugnado por meio do mandado de segurança diverge do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs 1.098/SP e 2.924/SP. Contrarrazões às fls. 339/343. O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 225/203 opinou pelo provimento do recurso ordinário. É o relatório. A irresignação merece acolhida. É que "o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o juízo da execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, pois a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional" ( AgRg no Ag 1.177.144/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/2/2010). Por outro lado, esta Corte, na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 1.098/SP e 2.924/SP), entende que "o art. 337, inciso VII, do RITJSP, que atribui competência ao Presidente do Tribunal para requisitar a complementação de depósitos insuficientes, deve ser entendido em consonância com o art. 100, § 2º, da CF/88" (RMS 13.074/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 14/10/2002). Em outras palavras, "a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios" (ROMS 11.826/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 22/10/2001). Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para anular o Ofício nº 46/2011, que determinou o aditamento do precatório não alimentar EP nº 5896/85, ordem cronológica nº 1772/85. Publique-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator. (STJ - RMS: 42110 SP 2013/0102293-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 15/05/2017). Grifos.
____________________________________________________________
 
Como se observa, no STJ há o entendimento pacífico e sedimentado no sentido de que o prazo para pagamento dos precatórios complementares é de 90 (noventa) dias.
                          
                 No STJ, como se pode observar há o entendimento firme de que o pagamento dos precatórios suplementares e complementares deve ocorrer no prazo de 90 dias.
                 
 Não é por outra razão que o ex - Ministro Marco Aurélio, assim definiu a conduta do Estado:  “Não obstante, a regra da estrita legalidade orçamentária não pode ser manipulada para postergar, indefinidamente, o pagamento dos valores devidos pelo Estado por força de sentenças transitadas em julgado. O pagamento parcial de valor previsto na lei orçamentária é fato grave, que deve ser apurado a tempo e modo próprios” . A intervenção mostra-se como forma coercitiva de inegável valor.” (Pet 1266 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.03.1998). Grifos.
 
No Recurso Extraordinário nº 298.616, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Ministro Marco Aurélio de Mello assentou que:
 
O precatório estampa o que se contém no título executivo, na sentença coberta pela preclusão maior, a qual, impondo condenação ao Estado, certifica, a mais não poder, que ele mostrou-se inadimplente, devedor, pois deixou de satisfazer – levando o cidadão ao Judiciário – uma obrigação que deveria observar, espontaneamente. O precatório não consubstancia uma moratória, não é um atestado liberatório. Ao contrário, pressupõe inadimplemento. E se este persiste, incidem juros. Não posso imaginar que, simplesmente, haja um espaço de tempo durante o qual o Estado não é considerado inadimplente. Está inadimplente, conforme certificado na sentença proferida, a contemplar os juros da mora até o pagamento, até a liquidação do débito”. Grifos.
 
O STF decidiu em 19/04/2017, nos autos do  RE 579.431, que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Grifos.
 
A tese prevalecente a ser aplicada em repercussão geral é: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”. Grifos.
 
No caso, não foram aplicados os juros de mora no período compreendido entre a data base do cálculo, que serviu de base para a expedição do Precatório e a sua expedição e nem após o período de graça até o efetivo pagamento, o que viola o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 579.431/RS, que fixou em repercussão geral a seguinte tese, verbis:
 
Tese 96 > “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório Grifos.
 
No RE nº 590.751, a tese foi a seguinte, verbis:
 
O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Tese definida no RE 590.751, rel. min. Ricardo Lewandowski. Tema 132. Grifos.
 
Assim, ao proceder,  como procedeu a magistrada gestora dos precatórios, em tese, cooperou para retardar ainda mais o pagamento de uma dívida, cuja ação de cognição, como visto, teve início há mais de 34 anos, sem falar,  vale repetir, que o credor tem 64 anos de idade e, com certeza, não terá  tanto tempo  mais para esperar a boa vontade do inadimplente devedor, para pagar quando quiser e puder, dívida vencida e paga a menor.
 
Dispõe o º 7º, do artigo 100 da CRFB, verbis:  
 
“§  - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. “        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Grifos.
 
No caso, o § 7º, do artigo 100, da CRFB, se refere ao Presidente do Tribunal, mas como a magistrada exerce a função de gestora dos precatórios  por delegação, tem-se que também se enquadra no mesmo dispositivo constitucional, mas essa questão não é afeta ao Mandado de Segurança, apenas  aqui ventilada, a título ilustrativo, embora não se possa deixar de reconhecer que decisões como esta, ora atacada através do presente Mandado de Segurança, sinceramente, incentivam o devedor inadimplente contumaz a continuar procrastinando indefinidamente os pagamentos das suas dívidas vencidas líquidas e certas e não podem passar em “brancas nuvens”, porque, além de, em tese, infringir o dispositivo  constitucional suso, acarretam graves prejuízos aos jurisdicionados, valendo o destaque abaixo:
 
 “... É tempo de adotar-se posição rigorosa visando a afastar o ciclo vicioso da projeção indefinida do cumprimento pelas pessoas jurídicas de direito público das obrigações, especialmente as retratadas em título judicial trânsito em julgado. A intervenção mostra-se como forma coercitiva de inegável valor.” (Pet 1266 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 06.03.1998). Grifos.
 
                 Assim, deixando decorrer o prazo in albis, ou seja, confirmada a ausência do depósito, o sequestro da verba seria  o caminho necessário, na forma do que dispõe o artigo 100, §§ 5º e  6º,  da CRFB,  o seguinte:
 
       “§ 5º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)    (Vigência). Grifos.
 
“§ - 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.”         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   Grifos.
 
Concluindo, conforme firme jurisprudência do STJ e do STF, ao contrário da afirmado pela magistrada gestora dos precatórios na decisão ora tida como coatora, no caso, notadamente, quanto ao prazo para pagamento,  este é mesmo de noventa dias,  ou prazo do precatório original, isto é, na mesma ordem cronológica do mesmo.
 
DA ANTECIAPAÇÃO DA TUTELA
                                             c/c  PEDIDO CAUTELAR.
 A decisão na ADC 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. [Súmula 729.]
 
O impetrante espera que Vossas Excelências, por todo o exposto e considerando a prova pré-constituída colacionada com a petição inicial; considerando ainda, que se trata de dívida de natureza alimentar, cuja ação de cognição foi ajuizada em 1988, portanto, há mais de 34 anos e o beneficiário tem 64 anos de idade, fazendo a costumeira justiça que sempre fazem e comungam, concedam a tutela de urgência, inaudita altera parte  nestes autos,  nos termos da lei nº 12.016/09 e do artigo 300, do CPC, eis que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora,  além de não haver perigo de reversão por se tratar de precatório suplementar não pago, sendo o principal vencido em 2016 e pago em 2018, de forma não integral e a execução suplementar, além de atender rigorosamente ao firme entendimento das Cortes Superiores, observou o devido processo legal na vara de origem, ainda houve a concordância do executado com as prévias dos precatórios, foi expedido o precatório suplementar, autuado na DEPJU como novo, para  determine o imediato o pagamento no prazo de noventa dias, sob pena de sequestro da verba necessária  à quitação do precatório suplementar ou determine a sua inclusão na ordem cronológica do precatório original, ou que a própria magistrada gestora dos precatórios determine o pagamento com o produto da verba recebia mensalmente em razão do estado de regime especial em que se encontra o inadimplente  devedor,   por ser de Salutar Justiça.
 
Isto posto, Eméritos Julgadores,  requer a intimação da autoridade tida como coatora, para se manifestar no prazo legal e após os trâmites legais, a concessão da ordem,  para consolidar a eventual concessão da antecipação da tutela, cujo pedido  consiste na cassação ou revogação da decisão ora tida como coatora,  para determinar o imediato o pagamento do precatório suplementar no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de sequestro da verba necessária  à quitação do mesmo ou determine a sua inclusão na ordem cronológica do precatório original, ou que a própria magistrada gestora dos precatórios determine o pagamento com o produto da verba recebida mensalmente em razão do estado de regime especial em que se encontra o inadimplente  devedor, na forma do disposto na primeira parte do § 6º, do artigo 100,  da  CRFB,  por ser de salutar Justiça.
 
             Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Rio, 11 de junho de 2022.
 
JORGE SOARES CHAIM
OAB/RJ 121062
 
Visitas no site:  81382
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia